Ante a decisão da Frota Estelar Brasil de omitir a informação de que os autógrafos seriam concedidos apenas mediante a compra de uma foto do ator Leonard Nimoy no valor de R$ 50 e, ainda por cima, só informando sobre a necessidade da cobrança momentos antes da concessão dos autógrafos, os presentes na convenção do último sábado que se sentiram lesados, principalmente os VIPs, poderiam cogitar acionar o Judiciário, tendo por fim a obtenção do ressarcimento do valor cobrado, alegando omissão e quebra contratual por parte do fã-clube paulista.
No folder divulgado pela Frota Estelar Brasil, contendo os termos gerais típicos de um contrato de adesão, consta o que se segue:
O que são os ingressos VIP?
Serão oferecidos apenas 100 ingressos VIP.
Só será considerado VIP quem adquirir 2 ingressos simultaneamente. Estamos vendendo pelo ”salgado” preço de US$ 100,00 (cem dólares), duas poltronas no auditório Elis, nos lugares mais próximos do palco e com ótima visibilidade do evento. Além dos dois ingressos, estas duas pessoas VIP receberão de identificação personalizado, participarão de uma recepção com o ator (na véspera do evento) e terão prioridade para conseguir um autógrafo. Como ocorreu em 2002 na Convenção do ator Walter Koenig (Checov). Lembramos que em 2002 os ingressos se esgotaram rapidamente.
Conforme exposto acima, em seu inteiro teor, verifica-se que em momento algum se fez menção à cobrança de R$ 50 pela aquisição de uma foto, requisito indispensável para a obtenção de um autógrafo de Leonard Nimoy durante o evento. Portanto, estamos diante de uma publicidade enganosa por omissão. Interessante até notar como a Frota, em suas próprias palavras, reconhece o “salgado preço de US$100,00” e ainda tem a coragem de cobrar mais R$ 50 durante o evento.
De acordo com o art. 37, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), “é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva” (grifo nosso).
O § 1º do mencionado artigo de lei dispõe ainda que “é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços” (grifo nosso).
O § 3º, ainda do art. 37, dispõe que “para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço” (grifo nosso).
Quem se sentiu lesado pela indevida cobrança do valor de R$ 50 e que desejar a obtenção do ressarcimento do valor indicado, acrescido de qualquer outro valor, como indenização por danos morais (a título de exemplo), não precisaria se preocupar em provar a prática da publicidade enganosa por omissão por parte da Frota Estelar Brasil, pois “o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina”, conforme o disposto do art. 38, do Código de Defesa do Consumidor, valendo mencionar que esse diploma legal trabalha com a presunção absoluta de que o consumidor é parte vulnerável nas relações de consumo, sendo que o art. 47 dispõe que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
Luiz Felipe do Vale Tavares é advogado e colunista do Trek Brasilis